Artigo 1º - O Segundona Futebol Clube ("clube"), cujo nome é imutável, com sede social e administrativa e foro jurídico na cidade de Santos, podendo somente criar, manter e encerrar centros de treinamento e praças de esportes secundárias em outras cidades mediante deliberação do Conselho Deliberativo, foi fundado em Outubro de 1998, é uma associação civil sem fins econômicos e com personalidade jurídica própria, e tem por objetivos cultivar, praticar e desenvolver atividades sociais, educacionais, recreativas, culturais, cívicas, assistenciais, de benemerência, esportivas e de educação física, em todas suas modalidades, podendo exercer outras atividades cuja renda reverta em benefício dos seus objetivos sociais, podendo, ainda, participar de outras sociedades, como quotista ou acionista, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do clube.
§ 1º - O clube terá duração por tempo indeterminado, com personalidade distinta da de seus associados, que não responderão pelas obrigações sociais, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, somente podendo ser dissolvido por motivo de impossibilidade absoluta de cumprir os seus objetivos e mediante resolução do Conselho Deliberativo, e aprovação dos associados reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - Caso se determine a dissolução, a Assembléia Geral elegerá uma comissão de liquidação composta por três membros, necessariamente conselheiros, indicando ainda uma entidade congênere ou instituição de caridade, à qual se destinará o patrimônio líquido apurado.
§ 3º - As decisões sobre dissolução e fusão somente poderão ser tomadas com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 4º - Para a mudança do nome do clube será necessária a aprovação da totalidade dos associados do clube reunidos em Assembléia Geral.
§ 5º - É facultado ao clube, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, constituir, sob qualquer forma, ou deter participação societária em sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e que seja classificada como entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, nos termos definidos na Lei no. 9.615/98 e suas alterações, inclusive a Lei no. 10.672/2003, e transferir à ela os bens móveis e direitos relativos à modalidade profissional presente no objeto social da mencionada sociedade que sejam necessários para o desenvolvimento dessa, observando-se a legislação aplicável.
§ 6º - Caso ocorra a transferência de bens e/ou direitos do clube à sociedade mencionada no parágrafo anterior, o clube deverá deter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das ações ou quotas em que se divide o capital social e votante da sociedade, e sua participação societária não poderá ser onerada ou transferida, a qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação do Conselho Deliberativo em reunião especialmente convocada para este fim, cujo quorum de instalação, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros eleitos e efetivos, e, em segunda convocação, qualquer número de conselheiros, e o quorum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes. Para se efetivar a mencionada oneração ou transferência será necessária também a aprovação prévia dos associados reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, cujo quorum de instalação, em primeira convocação, será de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, e, em segunda convocação, qualquer número de associados, e o quorum de aprovação será o da maioria dos associados presentes.
§ 7º - A praça de esportes principal do clube, localizada na cidade de Santos, somente poderá ser encerrada ou alterada mediante aprovação da maioria absoluta dos associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim.
Artigo 2º - O clube, que será regido por este Estatuto, realiza seus objetivos por intermédio dos seguintes órgãos:
§ 1º - O clube será gerido e administrado pela Presidência e representada na forma deste Estatuto. O Conselho Deliberativo não é órgão de administração do clube, e seus poderes decorrem do e estão adstritos ao disposto no presente Estatuto.
§ 2º - Os cargos e funções dos órgãos previstos neste artigo não serão remunerados.
Artigo 3º - O patrimônio social é constituído por bens móveis e imóveis, inclusive títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus, marcas, quotas e ações de sociedades em que o clube detiver participação societária e quaisquer outros valores pertencentes ao clube.
§ 1º - Os bens imóveis e as marcas somente poderão ser alienados ou onerados, por qualquer gravame, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, com a presença mínima de metade de seus componentes e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 2º - Os troféus, medalhas e insígnias conquistadas em concursos e competições, ou recebidos como homenagens, são inalienáveis e impenhoráveis.
Artigo 4º - Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Presidência deverá apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devendo dela constar, especificamente, a receita e a despesa, segundo as rubricas adotadas, e o parecer da Comissão Fiscal.
Parágrafo Único – Caberá obrigatoriamente à Presidência do clube efetuar o pagamento de quaisquer despesas que o Conselho Deliberativo e sua Comissões Permanentes vierem a incorrer no desempenho e para o exercício de suas funções, inclusive as de natureza administrativa e de pessoal.
Artigo 5º - O Departamento de Futebol Profissional e demais departamentos esportivos profissionais que vierem a ser criados serão geridos de forma empresarial, e deverão ter seus orçamentos elaborados em separado, os quais serão apresentados conjuntamente com o orçamento geral do clube, que os englobará.
Parágrafo Único – Não será permitida a oneração do patrimônio social com despesas resultantes de atividades de desporto profissional e nem aplicação para atender a estas despesas da receita ordinária constituída pelas mensalidades e contribuições estatutárias dos associados, salvo expressa autorização do Conselho Deliberativo, ouvida a Comissão Fiscal.
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo, improrrogavelmente, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, reunir-se-á para examinar e votar a proposta orçamentaria.
§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo sem que tenha sido votada a proposta orçamentária, fica a Presidência autorizada a executá-la na forma proposta.
§ 2º - Na hipótese de rejeição da proposta orçamentária, sem aprovação de substitutivo, prevalecerá, para o exercício seguinte, o orçamento do ano anterior.
Artigo 7º - Considera-se como receita toda e qualquer arrecadação feita pelo clube, sob as diversas rubricas contábeis adotadas, inclusive as importâncias recebidas a título de:
§ 1º - São receitas permanentes e ordinárias as previstas nos incisos I e II deste artigo, bem como as taxas a seguir:
§ 2º - Jóia ou valor de título são os pagamentos iniciais, fixadas as respectivas importâncias pelo Conselho Deliberativo, a serem efetuados para o ingresso nas diferentes categorias de associados.
§ 3º - Contribuição ou mensalidade é o pagamento periódico permanente, devido pelos associados contribuintes, cuja importância será fixada pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º - Taxa de Freqüência é a importância periódica devida por aqueles que freqüentarem departamentos autônomos do clube, desfrutando, como usuários, de seus serviços, promoções sociais e desportivas, dependências, aparelhos e equipamentos especiais, destinando-se a atender às despesas específicas para a sua manutenção.
§ 5º - Taxa de Dependente é a importância mensal ou anual devida pelo dependente de associado regularmente inscrito no clube.
§ 6º - Poderá a Presidência, com aprovação do Conselho Deliberativo, além das expressamente previstas neste Estatuto, instituir taxas de uso, aluguel, convites, ingressos, licença, publicidade, depósito, transporte e exploração de serviços, bem como outras fontes de arrecadação, que se constituirão em receitas extraordinárias do clube.
§ 7º - Caberá à Presidência, ouvido previamente o Conselho Deliberativo, estabelecer a destinação dos recursos que vierem a ser recebidos pelo clube a título de dividendos e/ou juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de remuneração de sócio ou acionista deliberada por sociedade em que o clube detenha participação societária.
Artigo 8º - As despesas que excederem às respectivas verbas e dotações deverão ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, em casos urgentes, poderá a Presidência, com prévia autorização da Comissão Fiscal, remanejar verbas do Orçamento, ratificando o ato perante o Conselho Deliberativo na primeira reunião que este realizar.
Artigo 9º - Os membros de quaisquer dos órgãos do clube não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da associação, mas serão responsáveis pelos prejuízos que causarem em virtude de ato praticado com infração ao presente Estatuto ou à legislação vigente.
Artigo 10 – O clube se comporá de associados, sem qualquer distinção de raça, sexo, nacionalidade, convicções políticas, religiosas ou filosóficas, inscritos nas seguintes categorias:
Artigo 11 – Fundador é o associado assim reconhecido na Ata da Assembléia dos Fundadores realizada em Outubro de 1998.
Artigo 12 – Grande Benemérito é o Associado Benemérito que, por excepcionais e relevantes serviços prestados ao clube, seja distinguido com este título pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 13 – Benemérito é o associado que, tendo prestado relevantes serviços ao clube, seja, por isso, distinguido com este título pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 14 – Honorário será a pessoa física ou jurídica, a quem o Conselho Deliberativo outorgar este título, como homenagem excepcional ou em atenção a serviços assinalados, prestados ao Segundona Futebol Clube, ao desporto em geral, ao país, ou à humanidade.
Artigo 15 – Atleta Laureado Benemérito é o associado atleta laureado que se torne merecedor dessa distinção por novos e relevantes serviços prestados ao clube, enaltecendo e glorificando o seu nome.
Artigo 16 – Atleta Laureado é o atleta ao qual seja outorgado o título em consideração ao seu mérito na prática desportiva em defesa do Segundona Futebol Clube.
Artigo 17 – Atleta é aquele que, sendo considerado hábil ou capaz para a prática de qualquer modalidade esportiva, venha a participar de campeonatos amadores oficiais e federados, inscrito pelo clube, sem que esteja filiado a outra categoria de associado.
Parágrafo Único – Caberá ao Departamento ao qual o atleta esteja vinculado indicar a concessão deste título, que será emitido pela Secretaria Geral do clube mediante a verificação dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Artigo 18 – Remido é o associado de qualquer categoria com mais de 20 (trinta) anos ininterruptos de inscrição, permanência e contribuição ao clube.
§ 1º - O associado Remido é isento do pagamento das contribuições ou mensalidades.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas existentes ou que vierem a ser criadas.
Artigo 19 – Contribuinte é o associado obrigado ao pagamento da mensalidade.
§ 1º - O associado contribuinte poderá gozar de todas as regalias sociais, bem como freqüentar as dependências do clube.
§ 2º - Sem prejuízo dos demais direitos previstos neste Estatuto, pagarão ou não a mensalidade com redução de:
Artigo 20 – Titular especial é o associado que adquiriu ou venha a adquirir o diploma de associado titular especial, gozando as regalias sociais e podendo freqüentar as dependências do clube, sendo isento do pagamento das contribuições ou mensalidades previstas no inciso II do artigo 7º.
Artigo 21 – Titular é o associado já inscrito nesta categoria até o dia 10 de junho de 1.991, e que poderá reverter à categoria de associado contribuinte efetivo, gozando de idênticas regalias e estando sujeito as mesmas mensalidades, contribuições e taxas.
Artigo 22 – Dependente é aquele que, sendo cônjuge, companheiro – desde que esta qualidade fique devidamente comprovada - ou filho menor de 18 anos de um associado do clube, poderá, após ter recebido esse título, gozar das regalias sociais e freqüentar suas dependências, pagando as taxas que forem fixadas para essa categoria. O associado responderá integralmente pelos atos e obrigações de seus associados Dependentes.
Artigo 23 – Torcedor é o associado regularmente inscrito, que, residente em município onde o clube não mantenha sede ou dependências ou beneficiário de convênios feitos pelo clube, mediante uma contribuição, gozará o direito de assistir e participar das competições esportivas, comemorações e atividades especialmente programadas, recebendo um diploma e a carteira de identidade correspondentes.
Artigo 24 – Colaborador é o associado, pessoa física ou jurídica, que contribuir permanentemente com doações que perfaçam anualmente, no mínimo, o dobro do valor das contribuições e taxas devidas pelos associados contribuintes.
Parágrafo Único – O título de colaborador poderá ser cumulado com o de associado de qualquer categoria.
Artigo 25 – Patrimonial Remido e Patrimonial são os associados já inscritos nestas categorias até ... de ....de ...... Remido é o associado inscrito nesta categoria até .... de ..... de ....
§ 1º - Associado Patrimonial Remido é o adquirente do título correspondente à remissão.
§ 2º - O associado Patrimonial Remido é isento do pagamento das contribuições ou mensalidades.
§ 3º - Não mais se admitirão associados nas categorias de Patrimonial Remido, Remido e Patrimonial, que existirão até que a elas deixem de pertencer todos os seus componentes, quando, então, serão automaticamente extintas.
Artigo 26 – Somente poderá ser associado do clube quem:
I – gozar de bom conceito e tiver boa conduta;
II – exercer profissão ou atividade lícita; e
III – preencher todos os requisitos exigíveis, aderir, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social.
Artigo 27 – A proposta de admissão ao quadro social na categoria de associado contribuinte, titular especial e torcedor poderá ser feita por qualquer associado, devendo ser subscrita pelo preposto ou seu representante legal.
§ 1º - A proposta para dependente será apresentada pelo associado responsável.
§ 2º- Proposta a admissão ao quadro social, com as devidas informações da Secretaria, será o processo submetido à Divisão de Inquérito e Sindicância do Departamento Jurídico para seu parecer que, ser for favorável, dispensará outros pronunciamentos. Caso o parecer da Divisão seja pelo indeferimento do pedido, deverá o mesmo ser fundamentado e submetido à deliberação da Presidência.
Artigo 28 – A concessão dos títulos Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários, Atletas Laureados Beneméritos e Atletas Laureados são da competência exclusiva do Conselho Deliberativo, e dependerão de prévia indicação da Presidência, da Mesa do Conselho ou de, pelo menos, 20 (vinte) conselheiros, com ampla e fundamentada exposição de motivos.
§ 1º - Recebida a proposta, o Presidente do Conselho a encaminhará à Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância do Conselho, para dar parecer sobre a mesma, no prazo máximo de trinta (30) dias, não podendo ser votada a indicação na mesma sessão em que for apresentada.
§ 2º - A votação para concessão destes títulos será obrigatoriamente secreta.
§ 3º - Para a concessão do título de Associado Honorário, havendo urgência ou interesse excepcional na sua outorga, poderá o Presidente do Conselho dispensar o parecer da Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância, nomeando um dos conselheiros para fazer o relatório verbal, em plenário, e colocar a matéria em discussão e votação na mesma sessão em que foi apresentada a proposta.
Artigo 29 – O associado eliminado do clube somente poderá ser readmitido por decisão do Conselho Deliberativo, salvo se o motivo da eliminação tiver sido a falta de pagamento de contribuições e taxas, hipótese em que, satisfeitas as formalidades exigidas e pago o seu débito, competirá à Presidência resolver sobre a readmissão.
Artigo 30 – São direitos dos associados:
§ 1º - Em casos excepcionais, poderá a Presidência autorizar que pessoas estranhas ao quadro associativo desfrutem, também, das regalias previstas na alínea "g" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do § 1º acima, a Taxa de Freqüência devida não será inferior ao dobro da fixada para associado.
Artigo 31 – São deveres do associado:
Artigo 32 – É defeso ao associado e constitui infração grave:
Artigo 33 – O associado que infringir as disposições deste estatuto e dos Regulamentos e as ordens emanadas dos órgãos do clube será punido segundo a gravidade da falta com as penas de:
§ 1º - Os dependentes do associado estão sujeitos às penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de suspensão, continuará o punido com a obrigação de satisfazer as contribuições, taxas e quaisquer outros compromissos pecuniários assumidos para com o clube.
§ 3º - Aos associados que praticarem infração grave, conforme definido neste Estatuto, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos III e IV do presente artigo.
Artigo 34 – Caberá à Presidência a aplicação, aos associados, das penalidades estabelecidas neste Estatuto, ficando a seu arbítrio dosá-las, atendido, contudo, o critério de proporcionalidade entre a punição e a gravidade da falta cometida, bem como a reincidência.
Parágrafo Único – Quando a infração acarretar danos materiais ao clube, o associado ficará obrigado a ressarci-lo, no prazo fixado pela Presidência, sob pena de eliminação, sem prejuízo da cobrança judicial do que for devido, e nenhum recurso será admitido sem prévia prestação de caução ou fiança idônea.
Artigo 35 – Feita a denúncia verbal ou escrita, será autuada na forma de representação e enviado o processo à Divisão de Inquéritos e Sindicâncias que, em se tratando de falta, sujeita às punições estabelecidas nos itens II, III e IV do artigo 33 supra, notificará o denunciado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada dos documentos e provas que entenda necessários.
§ 1º - Decorrido o prazo, com ou sem defesa, será o processo relatado, com parecer da Divisão de Inquéritos e Sindicâncias, e enviado à deliberação da Presidência. Caberá aos membros da mencionada Divisão nomear um relator em cada caso.
§ 2º - Se houver protesto pela produção de provas, na defesa, serão apenas deferidas as que o relator designado entender necessárias e indispensáveis para o perfeito esclarecimento dos fatos, mediante justificativa.
§ 3º - Todo o processo deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à parte a prova do alegado, mediante sua própria iniciativa e ônus.
§ 4º - A instrução do processo poderá ser acompanhada pelo interessado e/ou seu representante legal, mas a condução dos trabalhos, o limite das intervenções e a forma, avaliação, método e extensão das provas serão determinados irrecorrivelmente pelo relator designado no caso.
§ 5º - Da decisão da Presidência caberá recurso escrito ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação recebida pelo associado acerca da mencionada decisão.
§ 6º - Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho, este o encaminhará à Comissão Permanente de Inquéritos e Sindicâncias para que esta emita seu parecer, que o submeterá à votação do plenário na primeira sessão do Conselho que se realizar.
§ 7º – De qualquer decisão do Conselho Deliberativo que exclua um associado cabe recurso à primeira Assembléia Geral que se realizar, a ser interposto pelo associado excluído. O recurso deverá ser apresentado por escrito e protocolado na Secretaria do Conselho Deliberativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da primeira publicação da convocação da Assembléia. O Presidente do Conselho Deliberativo deverá designar um membro da Comissão de Inquérito e Sindicância do Conselho Deliberativo ou do Departamento Jurídico do clube para apresentar à Assembléia as contra-razões.
Artigo 36 – São irrecorríveis as decisões da Presidência na aplicação da pena de advertência verbal, e sumário o procedimento. No que se refere às demais penalidades, caso estas sejam aplicadas de ofício pelo Presidente do clube, cabe ao associado pleitear ao Presidente do clube por via de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência, o cancelamento da penalidade imposta. Mantida a decisão, poderá o punido recorrer ao Conselho Deliberativo, mas seu recurso somente será posto em discussão e votação no plenário se receber parecer favorável ao seu provimento por parte da Comissão Permanente de Inquéritos e Sindicâncias daquele órgão.
Artigo 37 – O associado que deixar de pagar as suas contribuições ou mensalidades e/ou taxas por mais de 3 (três) meses, bem como de saldar outros débitos assumidos para com o clube, será notificado para cumprir a respectiva obrigação e, não o fazendo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, será eliminado do quadro de associados do clube por decisão de ofício do Presidente do clube, não cabendo defesa por parte do associado quanto a essa decisão. Caberá ao Diretor de Administração e Finanças informar o Presidente sobre os associados inadimplentes.
Artigo 38 – Não terão efeitos suspensivos os recursos ou pedidos de reconsideração, e não serão conhecidos os apresentados fora do prazo.
Artigo 39 – É de competência privativa do Conselho Deliberativo a aplicação de penalidades aos associados Fundadores, Presidentes de Honra e Emérito, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários, Atletas Laureados Beneméritos, Atletas Laureados, e membros do Conselho Deliberativo e da Presidência e ex-membros destes órgãos, neste último caso quando o fato que ensejar a penalidade tiver ocorrido quando o ex-membro associado ainda ocupava o respectivo cargo no Conselho e/ou na Presidência e em função deste cargo.
Parágrafo Único – As denúncias em face das pessoas acima mencionadas somente se procederão mediante representação da Presidência, da Mesa do Conselho, da Comissão Fiscal ou subscrita por, no mínimo, 20 (vinte) membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 40 – Perderá o mandato o membro da Presidência do clube, do Conselho Deliberativo, das Comissões Permanentes ou da Mesa do Conselho, e o Diretor que vier a sofrer a penalidade de eliminação estabelecida no inciso IV do artigo 33 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Se a penalidade for de suspensão, conforme previsto no inciso III do artigo 33 deste Estatuto, o mandato do apenado ficará suspenso enquanto perdurar a sanção aplicada.
Artigo 41 – A punição aplicada ao associado deverá ser anotada em sua ficha, cabendo a ele solicitar o cancelamento da anotação decorridos:
Parágrafo Único – O cancelamento previsto neste artigo somente poderá ser solicitado se entre a data da decisão que aplicar a pena e o término do prazo fixado no caput deste artigo não houver nenhuma outra condenação.
Artigo 83 – A Presidência é o órgão superior executivo do clube, incumbido das decisões para sua gestão e administração.
Artigo 84 – A Presidência compõe-se de:
Artigo 85 – Os membros da Presidência serão eleitos pela Assembléia Geral, para o mandato de 01 (UM) ano, sendo permitida a reeleição para ambos os cargos.
Artigo 86 – A Presidência, no interesse da administração e pelo menos uma vez ao mês, promoverá uma reunião para discutir sobre os assuntos do clube, da qual participarão todos os Diretores dos Departamentos e os Gerentes Executivos.
§ 1º - O Presidente deverá apresentar ao Conselho, até o dia 15 de dezembro de cada ano, o calendário das reuniões do ano seguinte, sendo que, no primeiro ano de seu mandato, este prazo será do 10º (décimo) dia após sua posse.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá acesso às reuniões, independentemente de convocação ou convite.
§ 3º - Terão acesso às reuniões, quando convidados pela Presidência:
§ 4º – O Presidente poderá convocar outras pessoas que, a seu juízo, possam, de qualquer forma, esclarecer, informar ou colaborar para solução de eventuais problemas.
§ 5º - As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, escolhidos pelo Presidente, que lavrará a respectiva ata, cuja cópia será remetida ao Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias da reunião.
§ 6º - A ata deverá conter, no mínimo, a indicação de todas as matérias discutidas na reunião e as decisões correspondentes, sendo obrigatória a análise do cumprimento do orçamento e do planejamento estratégico do clube até o momento da reunião.
Artigo 87 – Ocorrendo a incompatibilidade insuperável entre o Presidente e o Vice-Presidente do clube, o fato deverá ser apreciado e decidido pelo Conselho Deliberativo, mediante formal representação por escrito, que apontará detalhadamente as razões da incompatibilidade.
Parágrafo Único – Recebida a representação, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se no prazo de até 15 (quinze) dias para apreciá-la e sobre ela decidir com a presença mínima de metade dos conselheiros em exercício.
Artigo 88 – Competirá à Presidência, além das demais atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto;
§ 1º - No evento em que ocorrer o término do mandato do Presidente e do Vice-Presidente por decurso de prazo, eles continuarão responsáveis por elaborar as demonstrações financeiras até a data do mencionado término, as quais deverão ser submetidas ao Conselho Deliberativo, devidamente assinadas pelos mencionados Presidente e Vice-Presidente, observando-se o procedimento previsto no artigo 118 abaixo, mesmo na hipótese em que os substitutos já estejam empossados. Os novos Presidente e Vice-Presidente não poderão criar nenhuma restrição que impeça o cumprimento do ora disposto.
§ 2º – A compra, venda ou empréstimos de qualquer direito federativo de atleta profissional a ser realizada nos últimos 3 (três) meses anteriores ao término do mandato do Presidente deverá contar com a manifestação prévia favorável da Mesa do Conselho Deliberativo.
Artigo 92 – Compete ao Vice-Presidente do clube substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento e assumir o cargo em caso de vacância, impedimento definitivo, renúncia ou destituição.
Artigo 93 – Além das atribuições expressamente conferidas no artigo anterior, compete ainda ao Vice-Presidente cumprir as que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Presidente do clube.
Artigo 118 – O exercício social do clube terá início no dia 1º de janeiro e se encerrará no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Ao término de cada exercício social deverão ser levantadas as Demonstrações Financeiras exigidas pela lei aplicável ou por este Estatuto, que serão objeto de deliberação de acordo com o procedimento previsto abaixo, e publicadas na forma prevista em referida lei ou neste Estatuto.
§ 2º - Caberá ao Presidente do clube tomar todas as medidas que forem necessárias para efetuar a publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Para a aprovação das Demonstrações Financeiras deverá ser observado o seguinte procedimento:
o Presidente do clube deverá disponibilizar ao Presidente do Conselho, até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte, as Demonstrações Financeiras auditadas do exercício anterior, acompanhadas do relatório de administração a ser elaborado pela Presidência e do Parecer da Auditoria Independente;
o Presidente do Conselho, após receber os documentos mencionado no inciso anterior e em até 3 (três) dias contados do recebimento ou no primeiro dia útil seguinte, deverá encaminhá-los à Comissão Fiscal para análise e apreciação, e deverá enviar comunicado aos membros do Conselho de que as Demonstrações Financeiras encontram-se disponíveis para análise, as quais serão entregues mediante solicitação do conselheiro;
a Comissão Fiscal emitirá seu parecer sobre os documentos mencionados na alíena "a" deste parágrafo que lhe forem submetidos até o dia 15 (quinze) de março de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte, encaminhando mencionado parecer à Mesa do Conselho. Qualquer recomendação quanto a não aprovação das Demonstrações Financeiras deverá ser justificada e deverá ser acompanhada de sugestões, quando cabíveis, para corrigir ou retificar as Demonstrações Financeiras;
o Presidente do Conselho deverá convocar reunião do Conselho Deliberativo para apreciar os documentos indicados no inciso I acima, a qual deverá se realizar até o dia 25 (vinte e cinco) de março de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte;
caso os documentos relacionados na alínea "a" deste parágrafo não sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo, o Presidente do clube deverá remetê-los com as devidas correções ao Presidente do Conselho Deliberativo até o dia 30 de março ou no primeiro dia útil seguinte. Neste caso, a Comissão Fiscal irá emitir novo parecer até o dia 05 de abril ou no primeiro dia útil seguinte, que será apreciado juntamente com os documentos relacionados na alínea "a" deste parágrafo em nova reunião do Conselho Deliberativo, convocada pela sua Mesa, que se realizará até o dia 12 de abril ou no primeiro dia útil seguinte.
até o dia 30 de abril de cada ano as Demonstrações Financeiras e o parecer da auditoria deverão ser publicadas na forma exigida pela lei aplicável ou por este Estatuto; e
sempre que obrigatório por lei, e somente neste caso, as Demonstrações Financeiras do clube deverão ser aprovadas pela Assembléia Geral, a qual será realizada até o dia 20 de maio de cada exercício social. Não sendo esta competência atribuída, em caráter privativo, à Assembléia Geral, as Demonstrações Financeiras serão aprovadas somente mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
§ 4º - As Demonstrações Financeiras do clube serão consideradas aprovadas ou não, em Assembléia Geral, nos exatos termos da deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo não contrariada por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos associados do clube com direito a voto reunidos em Assembléia.